sexta-feira, 17 de agosto de 2012


O EFEITO PRODRÔMICO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Antes de adentrar no tema no âmbito do Direito Administrativo, importa esclarecer que o denominado efeito prodrômico também encontra guarida na seara penal.
O princípio da non reformatio in pejus proíbe que em caso de recurso exclusivo da defesa o Tribunal reforme a sentença prejudicando o réu, conforme se observa no art.626 do CPP que abaixo transcrevemos, in verbis:
Art.626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Desta feita, o princípio da non reformatio in pejus pode ter duas feições, qual seja, direta ou indireta.
Pelo princípio da non reformatio in pejus direta, na hipótese de recurso exclusivo da defesa o Tribunal não poderá aumentar a pena decidida em 1º grau, no entanto, pergunta-se: E se o caso em tela reportar-se apenas a erro material é possível o Tribunal modificar? O candidato apressado possivelmente marcaria certa essa assertiva.
Todavia, o STF no HC 83.545/SP entendeu que ainda que o caso verse apenas sobre erro material, o Tribunal NÃO pode modificar a sentença prejudicando o réu, logo se têm aí o EFEITO PRODRÔMICO na seara penal.
Por fim, o princípio da non reformatio in pejus indireta significa que em caso de recurso exclusivo da defesa, se o Tribunal anular a sentença, a pena do segundo julgamento estará limitada à contida na primeira sentença.
Passando agora ao tema que intitula nosso estudo, é sabido que os atos administrativos possuem efeitos, podendo ser estes típicos ou atípicos.
O efeito típico de um ato administrativo é demasiadamente lógico, qual seja, é aquilo que o ato se propõe a produzir, mais precisamente, é objetivo principal do ato.
Por sua vez, o efeito atípico, secundário ou reflexo, ocorre quando o ato, a par de produzir o objetivo que emana a sua edição, atinge terceiros a eles estranhos.
O efeito prodrômico, também conhecido como atípico preliminar, aparece nos atos compostos ou complexos. É denominado assim pela doutrina administrativista quando o ato para ter completo o seu ciclo de formação exige a manifestação de uma segunda autoridade. Exemplificamos:
A CF/88 no art. 84, inciso XIV, salienta que após a aprovação do Senado Federal, o Presidente da República deve se manifestar, nomeando, por exemplo, o Ministro do STF. Portanto, ao praticar seu mister, o Senado Federal impõe que o Presidente da República atue, logo esse dever de atuação que ocorre antes que o ato administrativo se aperfeiçoe ou complete seu ciclo de formação é o denominado EFEITO PRODRÔMICO ou ATÍPICO PRELIMINAR.
A meu ver, não consigo visualizar que a atuação do Senado gere um EFEITO de atuação, mais sim um DEVER de atuação, todavia, a distinção é válida a título de conhecimento para provas discursivas.
Espero ter ajudado. Abs.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Bom dia Pessoal,
      Na prática trabalhista não é incomum quando se está advogando para a parte reclamada, nos deparamos com a insistência dos juízes em forçar o acordo, ou seja, apesar de rara, por mais que a parte hiperssuficiente esteja correta, por disposição de lei, o acordo se faz presente.
      Falo isso porque por força do princípio da proteção, além de outros, a sentença trabalhista é tendenciosa, razão pela qual, a transação apesar de facultativa, torna-se viável diante do caso concreto. É por isso que quando atuo como causídico da reclamada, ora empregador digo: " Já entro na audiência perdendo, logo, cabe a mim diminuir/isentar seu prejuízo".
          Dentre estas inovações ou melhor dizendo surpresas me deparei com o seguinte: " O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA COMO SIMPLES FOLHA DE PAPEL".
         A CLT é expressa ao prever o contrato de experiência como de prazo determinado nos termos do art. 445, paragrafo único, observada a regra do art. 451 que dispõe a respeito da limitação de prorrogação.
Bom, diante do dispositivo elencado no paragrafo precedente surge a seguinte indagação que ora divido: É possível o contrato a prazo determinado com empregada em período gestacional, seja este pré ou durante o pacto de experiencia?
          A questão parece simples, tendo em vista a disposição contida na Sumula 244, inciso III do TST, que é clara ao garantir à possibilidade de dispensa, já que a predeterminação do prazo não enseja dispensa arbitrária ou sem justa causa.
       Não obstante, sob o argumento de não mais proteger o empregado, mais sim o nascituro, o TST utilizando como fundamento o art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT, vem entendendo pela ilegalidade da dispensa condenando os empregadores a indenizar a  empregada, a título exemplificativo segue in verbis:
               

GESTANTE

 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - 

CONTRATO

 DE 

EXPERIÊNCIA

.
 Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada 

gestante

, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de 

contrato

 de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88.

            A meu ver, a diagnose diferencial entre os dispositivos da ADCT e a Sumula 244 do TST é simples, enquanto o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, o TST afirma por meio da Sumula que a dispensa durante o contrato de experiência não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme abaixo transcrevo:
          S. 244, III. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término  do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.  (Grifos nosso).
        Ao adotar esse posicionamento o TST muda o entendimento constante da sumula em epígrafe ,devendo, caso persista essa orientação, ser cancelada.
        Não vejo com bons olhos a mudança de interpretação, na verdade ao invés de beneficiar o empregado, criamos um discrímen, já que praticamente excluímos do mercado de trabalho a empregada gestante que almeja algum vínculo empregatício.
        Não é outro o pensamente a ser adotado, não vislumbro na prática, a possibilidade de um empregador, quando ainda desconhecida a competência do empregado, contratá-lo, ainda que a analise curricular seja por demais qualificada.
              Não obstante, o caso remonta a uma "faca de dois gumes". A uma, privilegiamos a empregada que oculta tal situação, bem como àquela que na vigência do contrato por prazo determinado fica grávida. Por outro lado, prejudicamos a gestante desempregada, pois obsta o seu ingresso no mercado de trabalho.
        Por fim, pensando agora como operador do Direito, a interpretação consentânea com o texto constitucional deverá prevalecer, apesar das divergências existentes a exemplo de alguns julgados recentes que podem ser extraídos do site do TRT da 10º região.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Bom Dia Pessoal, em breve estarei algumas questões de concursos envolvendo assuntos relacionados a tão esperada prova do TST que se aproxima, enquanto isso, bons estudos!!!