sexta-feira, 17 de agosto de 2012


O EFEITO PRODRÔMICO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Antes de adentrar no tema no âmbito do Direito Administrativo, importa esclarecer que o denominado efeito prodrômico também encontra guarida na seara penal.
O princípio da non reformatio in pejus proíbe que em caso de recurso exclusivo da defesa o Tribunal reforme a sentença prejudicando o réu, conforme se observa no art.626 do CPP que abaixo transcrevemos, in verbis:
Art.626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Desta feita, o princípio da non reformatio in pejus pode ter duas feições, qual seja, direta ou indireta.
Pelo princípio da non reformatio in pejus direta, na hipótese de recurso exclusivo da defesa o Tribunal não poderá aumentar a pena decidida em 1º grau, no entanto, pergunta-se: E se o caso em tela reportar-se apenas a erro material é possível o Tribunal modificar? O candidato apressado possivelmente marcaria certa essa assertiva.
Todavia, o STF no HC 83.545/SP entendeu que ainda que o caso verse apenas sobre erro material, o Tribunal NÃO pode modificar a sentença prejudicando o réu, logo se têm aí o EFEITO PRODRÔMICO na seara penal.
Por fim, o princípio da non reformatio in pejus indireta significa que em caso de recurso exclusivo da defesa, se o Tribunal anular a sentença, a pena do segundo julgamento estará limitada à contida na primeira sentença.
Passando agora ao tema que intitula nosso estudo, é sabido que os atos administrativos possuem efeitos, podendo ser estes típicos ou atípicos.
O efeito típico de um ato administrativo é demasiadamente lógico, qual seja, é aquilo que o ato se propõe a produzir, mais precisamente, é objetivo principal do ato.
Por sua vez, o efeito atípico, secundário ou reflexo, ocorre quando o ato, a par de produzir o objetivo que emana a sua edição, atinge terceiros a eles estranhos.
O efeito prodrômico, também conhecido como atípico preliminar, aparece nos atos compostos ou complexos. É denominado assim pela doutrina administrativista quando o ato para ter completo o seu ciclo de formação exige a manifestação de uma segunda autoridade. Exemplificamos:
A CF/88 no art. 84, inciso XIV, salienta que após a aprovação do Senado Federal, o Presidente da República deve se manifestar, nomeando, por exemplo, o Ministro do STF. Portanto, ao praticar seu mister, o Senado Federal impõe que o Presidente da República atue, logo esse dever de atuação que ocorre antes que o ato administrativo se aperfeiçoe ou complete seu ciclo de formação é o denominado EFEITO PRODRÔMICO ou ATÍPICO PRELIMINAR.
A meu ver, não consigo visualizar que a atuação do Senado gere um EFEITO de atuação, mais sim um DEVER de atuação, todavia, a distinção é válida a título de conhecimento para provas discursivas.
Espero ter ajudado. Abs.

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