O
EFEITO PRODRÔMICO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Antes de adentrar no
tema no âmbito do Direito Administrativo, importa esclarecer que o denominado
efeito prodrômico também encontra guarida na seara penal.
O princípio da non reformatio in pejus proíbe que em
caso de recurso exclusivo da defesa o Tribunal reforme a sentença prejudicando
o réu, conforme se observa no art.626 do CPP que abaixo transcrevemos, in verbis:
Art.626. Julgando procedente a revisão, o tribunal
poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou
anular o processo.
Desta feita, o
princípio da non reformatio in pejus pode
ter duas feições, qual seja, direta ou indireta.
Pelo princípio da non reformatio in pejus direta, na
hipótese de recurso exclusivo da defesa o Tribunal não poderá aumentar a pena
decidida em 1º grau, no entanto, pergunta-se: E se o caso em tela reportar-se
apenas a erro material é possível o Tribunal modificar? O candidato apressado
possivelmente marcaria certa essa assertiva.
Todavia, o STF no HC
83.545/SP entendeu que ainda que o caso verse apenas sobre erro material, o
Tribunal NÃO pode modificar a
sentença prejudicando o réu, logo se têm aí o EFEITO PRODRÔMICO na seara penal.
Por fim, o princípio da
non reformatio in pejus indireta
significa que em caso de recurso exclusivo da defesa, se o Tribunal anular a
sentença, a pena do segundo julgamento estará limitada à contida na primeira
sentença.
Passando agora ao tema
que intitula nosso estudo, é sabido que os atos administrativos possuem
efeitos, podendo ser estes típicos ou atípicos.
O efeito típico de um
ato administrativo é demasiadamente lógico, qual seja, é aquilo que o ato se
propõe a produzir, mais precisamente, é objetivo principal do ato.
Por sua vez, o efeito
atípico, secundário ou reflexo, ocorre quando o ato, a par de produzir o
objetivo que emana a sua edição, atinge terceiros a eles estranhos.
O efeito prodrômico,
também conhecido como atípico preliminar, aparece nos atos compostos ou
complexos. É denominado assim pela doutrina administrativista quando o ato para
ter completo o seu ciclo de formação exige a manifestação de uma segunda
autoridade. Exemplificamos:
A CF/88 no art. 84,
inciso XIV, salienta que após a aprovação do Senado Federal, o Presidente da
República deve se manifestar, nomeando, por exemplo, o Ministro do STF. Portanto,
ao praticar seu mister, o Senado Federal impõe que o Presidente da República
atue, logo esse dever de atuação que ocorre antes que o ato administrativo se aperfeiçoe
ou complete seu ciclo de formação é o denominado EFEITO PRODRÔMICO ou ATÍPICO
PRELIMINAR.
A meu ver, não consigo
visualizar que a atuação do Senado gere um EFEITO
de atuação, mais sim um DEVER de
atuação, todavia, a distinção é válida a título de conhecimento para provas
discursivas.
Espero ter ajudado.
Abs.
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